Estatutos
Capítulo I – Denominação, Sede, Objectivos e Funcionamento
Artigo 1.º
(Denominação e Sede)
- A Associação adopta a denominação de “Associação Portuguesa de Radiodifusão – APR”, adiante abreviadamente designada por “Associação”.
- A Associação tem âmbito territorial nacional e sede no Continente, na cidade de Lisboa, podendo transferi-la livremente ou criar delegações em qualquer ponto do país.
Artigo 2.º
(Objectivos)
- São objectivos da Associação:
- Criar e coordenar os meios de actuação destinados a apoiar o exercício da actividade de radiodifusão.
- Defender os valores característicos e os interesses comuns, morais e materiais, dos operadores de radiodifusão, nomeadamente rádio e televisão, independentemente da plataforma que possam utilizar para fazer a distribuição do seu sinal: espectro hertziano, cabo, satélite, internet ou outro.
- Favorecer o reconhecimento e a extensão do direito à radiodifusão
- Representar os interesses dos seus associados junto de entidades administrativas, tutelares e governativas, nacionais e internacionais.
- Promover e coordenar estudos sobre todas as questões relativas à radiodifusão.
- Colaborar na coordenação e regulamentação do exercício da actividade de radiodifusão e proteger os seus associados contra eventuais práticas de concorrência desleal.
- Celebrar convenções colectivas de trabalho.
- Filiar-se ou estabelecer relações de intercâmbio e apoio mútuo com outras associações de radiodifusão de carácter nacional ou internacional.
- Promover trocas de serviços, programas e outras formas de colaboração entre as associadas ou entre estas e outras entidades, ou prestar serviços às suas associadas.
- Promover formação profissional.
- Para atingir os seus objectivos, a Associação disporá dos meios técnicos e de estudo adequados, nomeadamente de serviços, sede e comissões especializadas e outras estruturas de consulta.
Artigo 3.º
(Duração e Forma de Funcionamento)
- A Associação dura por tempo indeterminado, e tem âmbito nacional.
- A Associação funcionará através dos seus órgãos de acordo com estes estatutos e nos termos das disposições constantes do Código do Trabalho, do Código Civil e demais legislação aplicável.
Capítulo II – Associados, Admissão e Exclusão
Artigo 4.º
(Associados)
- A Associação tem como associadas as entidades legalmente habilitadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e televisiva, independentemente da plataforma que possam utilizar para fazer a distribuição do seu sinal.
- Cada associado nomeará um mandatário que o representará na Associação, habilitando-o com os componentes poderes de representação, mediante carta simples dirigida ao presidente da Direcção.
- O mandatário nomeado para os efeitos do número anterior pertencerá preferencialmente aos Órgãos Sociais ou à Direcção da entidade mandante.
- Poderão ser nomeados mandatários especiais para funções específicas.
Artigo 5.º
(Admissão)
- O pedido de admissão é feito em impresso próprio subscrito pelo requerente.
- O pedido de admissão terá de ser aprovado pela Direcção.
- Da deliberação da Direcção que recuse a admissão poderá o candidato a associado recorrer no prazo de trinta dias a contar da notificação para a Assembleia-geral.
Artigo 6.º
(Exclusão)
- A qualidade de associado perde-se:
- Por vontade do associado manifestada por forma escrita.
- Por falta de pagamento de três quotas mensais, se trinta dias após notificação registada não for regularizada a situação.
- Por conduta gravemente contrária aos estatutos, ou que desprestigie a Associação, ou perturbe o seu normal funcionamento, ou ainda que exprima acto ou omissão manifestamente lesivos dos seus fins.
- A exclusão de associado nos termos das alíneas b) e c) processa-se nos termos do artigo 9.º dos presentes estatutos.
- Até à decisão final poderá a Direcção suspender o exercício dos direitos e deveres do associado.
- Se a decisão for no sentido da não exclusão, o associado retomará todos os seus direitos e obrigações inerentes como se nenhuma interrupção houvesse ocorrido.
- A exclusão do associado somente poderá operar-se se aprovada por dois terços dos votos dos associados presentes.
Artigo 7.º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
- Participar activamente na vida e actividades da Associação.
- Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
- Desempenhar com dedicação e eficácia as funções para as quais foram eleitos.
- Comparecer e participar activamente nas Assembleias-gerais.
- Pagar pontualmente as quotas que forem decididas pela Assembleia-geral.
Artigo 8.º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
- Participar nas Assembleias-gerais.
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos.
- Beneficiar dos serviços da Associação nos termos e condições que forem aprovados.
- Frequentar a sede social, as delegações ou as actividades promovidas pela Associação.
- Propor à Direcção a admissão de novas associadas.
Artigo 9.º
(Princípios e procedimentos disciplinares)
- O não cumprimento culposo do disposto nos presentes estatutos e deliberações da Assembleia-geral constitui infracção disciplinar, punível consoante a sua gravidade e demais circunstâncias que nela ocorram com:
- Advertência;
- Expulsão.
- Compete à Direcção a aplicação das sanções na alínea a) do número anterior e ainda a sanção referida na alínea b), quando se tratar da falta de pagamento das quotas.
- Compete à Assembleia-geral a aplicação da sanção referida na alínea b) do n.º 1 nas restantes situações.
- A aplicação de qualquer sanção referida nos números anteriores será sempre precedida da dedução de acusação escrita, contendo especificamente os factos que integram a presumível infracção e da sua notificação ao associado acusado, para que apresente, querendo, a sua defesa escrita no prazo de 15 dias, podendo arrolar testemunhas até três por cada facto num máximo de dez.
- Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia-geral e das decisões desta cabe recurso para os tribunais comuns.
- Os recursos referidos no número anterior têm sempre efeito suspensivo.
- A falta de pagamento pontual das contribuições a que os associados se obrigam ou estejam obrigados para com a APR dará lugar à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo do recurso para os tribunais comuns, para obtenção do pagamento das importâncias em dívida.
Capítulo III – Órgãos da Associação
Secção I
Artigo 10.º
(Órgãos)
- São órgãos da Associação:
- A Assembleia-geral
- O Conselho Fiscal
- A Direcção
- A Mesa da Assembleia-geral, o Conselho Fiscal e a Direcção serão eleitos em Assembleia-geral, por lista completa.
- A lista é constituída por elementos indicados pelos associados.
- Cada associado apenas poderá indicar um elemento para a lista.
- Os membros dos Órgãos Sociais, ainda que indicados pelos associados, não os representam nos Órgãos Sociais para os quais forem eleitos, exercendo o cargo a nível meramente pessoal.
- O mandato para os Órgãos referidos no número um é de três anos.
Secção II
Assembleia-geral
Artigo 11.º
(Constituição)
- A Assembleia-geral é constituída pelos associados no pleno uso dos seus direitos associativos.
- Para efeitos do número anterior não se consideram no pleno uso dos seus direitos os associados que à data não tenham liquidado as mensalidades em dívida até ao mês anterior ao da Assembleia-geral.
Artigo 12.º
(Competência)
- Compete à Assembleia-geral deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e apreciar a sua execução pela Direcção.
- Compete especificamente à Assembleia-geral:
- Eleger e destituir os Órgãos Sociais, nos termos do presente Estatuto.
- Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual mediante proposta da Direcção.
- Apreciar e votar o Relatório e Contas do exercício anual e o parecer do Conselho Fiscal.
- Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e aprovar Regulamentos internos.
- Aprovar o regulamento de quotas, sob proposta da Direcção.
- Decidir da aplicação de penas disciplinares aos associados, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos e dos recursos das decisões da Direcção que lhe forem dirigidos.
- Decidir sobre a exclusão de membros da Associação.
- Decidir sobre casos omissos nos Estatutos;
- Exercer qualquer outra competência prevista na Lei ou nestes Estatutos.
Artigo 13.º
(Reuniões)
- A Assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia-geral reunirá em sessão ordinária, obrigatoriamente, duas vezes por ano, uma até trinta de Abril, para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da Direcção e do Parecer do Conselho Fiscal e eleição dos Órgãos Sociais da Associação, nos anos em que ela haja de ter lugar, outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do Plano de Actividades e o Orçamento Anual.
- A Assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada:
- por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
- a pedido, por escrito, do Presidente da Direcção;
- a pedido, por escrito, do Presidente do Conselho Fiscal;
- a requerimento de pelo menos 10% dos seus associados.
- As convocatórias devem indicar, de forma precisa, a Ordem de Trabalhos e devem ser enviadas aos associados com antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião, excepto para a eleição dos Órgãos Sociais, em que deve ser enviada com a antecedência mínima de 45 dias.
- As convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou por quem o substitua, devendo observar o disposto no artigo 516.º do Código do Trabalho.
- A Assembleia-geral só poderá funcionar à hora marcada desde que estejam presentes pelo menos metade do número de associados no pleno gozo dos seus direitos e meia hora mais tarde seja qual for o número de associados presentes, excepto para a eleição dos Órgãos Sociais em que deve funcionar desde a hora de abertura até à hora de encerramento das urnas.
- A Assembleia-geral convocada extraordinariamente por associados só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
Artigo 14.º
(Deliberações)
As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo disposição em contrário da Lei ou dos Estatutos.
Artigo 15.º
(Constituição da Mesa)
- A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois membros suplentes.
- Na falta ou impedimento de membros da Mesa, a Assembleia-geral nomeará um sócio para presidir à reunião e este poderá cooptar associados presentes para o coadjuvarem.
Artigo 16.º
(Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia-geral convocar as reuniões, dirigir as sessões da Assembleia-geral, elaborar as respectivas actas e apreciar a legalidade das votações.
Secção III
Direcção
Artigo 17.º
(Composição e Eleição)
A Associação é dirigida por uma Direcção constituída por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, formada por um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário, um ou mais Vogais e três Suplentes.
Artigo 18.º
(Competência)
- A Direcção tem todos os poderes necessários:
- Para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Associação e a administração do património.
- Para adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, celebrar contratos de leasing ou aluguer de longa duração, assim como dar ou tomar de arrendamento quaisquer imóveis ou aluguer de bens móveis, aceitar letras, negociar e outorgar todos os contratos de acordo com os objectivos da Associação.
- Para celebrar convenções colectivas de trabalho.
- Para aplicar as sanções disciplinares nos termos do art.º 9.º dos Estatutos.
- A Direcção poderá designar um Director-Delegado e um ou mais Assessores.
- A Direcção poderá criar comissões especializadas.
- A Direcção elabora e propõe o Plano de Actividades e Orçamento anuais da Associação à Assembleia-geral.
- Compete à Direcção organizar o Congresso Nacional de Radiodifusão, durante o seu mandato, no espaço de tempo compreendido entre o centésimo vigésimo dia após a sua eleição e o centésimo vigésimo dia que antecede o próximo acto eleitoral.
- A Direcção estabelecerá a sua orgânica e regulamento interno.
Artigo 19.º
(Reuniões)
- A Direcção reúne-se sempre que seja julgado conveniente pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
- Compete ao Presidente ou a quem o substitua promover a convocatória das reuniões da Direcção.
Artigo 20.º
(Deliberações)
- A Direcção reúne, validamente, com um mínimo de cinquenta por cento e mais um dos seus membros e delibera por maioria dos membros presentes.
- Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente que tem voto de qualidade.
- Na sua falta ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente que designar. Não sendo possível, será substituído por um membro da Direcção que, para o efeito, for escolhido pelos restantes.
Artigo 21.º
(Vinculação)
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros efectivos da Direcção.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 22.º
(Composição)
- O Concelho Fiscal compõe-se de três elementos efectivos, um Presidente, um Secretário, um Relator, e dois suplentes.
- O Concelho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano para aprovação do relatório de contas de exercício anual, e sempre que qualquer dos seus membros o convoque com a antecedência mínima de oito dias.
- O Concelho reúne validamente com um mínimo de três dos seus membros e delibera por maioria dos membros presentes.
Artigo 23.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas de exercício anual.
- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, a pedido da Direcção.
- Acompanhar as actividades da Associação e dos seus órgãos sociais.
Capítulo IV – Do Regime Financeiro
Artigo 24.º
(Receitas)
Para a realização dos seus objectivos tem a Associação as seguintes receitas:
- As quotizações dos seus associados.
- Entregas voluntárias dos seus associados.
- Doações e legados, cuja proveniência seja legalmente admissível.
- Subsídios que sejam concedidos, e cuja proveniência seja legalmente admissível.
- A prestação de serviços de carácter económico e social inerentes ao escopo societário, aos seus associados e operadores de radiodifusão previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º dos presentes estatutos.
Capítulo V – Eleições
Artigo 25.º
(Votação)
- As eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto, nos termos do Código do Trabalho e na forma prevista na lei geral para os actos eleitorais similares, na parte em que os presentes estatutos sejam omissos.
- Podem votar todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- O direito a voto é exercido presencialmente pelo próprio associado ou representante devidamente mandatado para o efeito.
- O mandato para votar em nome de outro associado deverá constar de documento escrito emitido pelo representado conferindo poderes para o acto, através de carta simples em papel timbrado, assinada por quem de direito e carimbada, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
- Para fiscalização do processo eleitoral é constituída uma comissão eleitoral que é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes.
- A não observância das regras previstas nos números anteriores, aquando da realização do acto eleitoral, poderá determinar a invalidade do voto.
Artigo 26.º
(Listas eleitorais)
- Poderão apresentar listas eleitorais para concorrer aos diferentes órgãos sociais:
- A Direcção em exercício de funções;
- Todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, que para tal formem as respectivas listas eleitorais e reúnam um mínimo de 26 associados proponentes.
- Os proponentes enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia, até 15 dias antes da data das eleições, a respectiva lista candidata.
- O Presidente da Mesa da Assembleia afixará na sede social as listas candidatas, até 10 dias antes das eleições.
Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27.º
(Exercício Social)
O Exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 28.º
(Dissolução e Liquidação)
- A proposta de dissolução e liquidação da Associação deve ser aprovada pela Assembleia-geral, em reunião extraordinária, convocada para esse efeito, e por maioria de três quartos de todos os seus associados.
- Em caso de dissolução e liquidação terão os bens da Associação o destino que a Assembleia extraordinária prevista no número anterior determinar, sem prejuízo do estabelecido na Lei.
- Para dar execução ao disposto nos números anteriores elegerá a Assembleia-geral uma Comissão Liquidatária, composta por um mínimo de três associados.
Artigo 29.º
(Alteração aos Estatutos)
As modificações dos estatutos terão de ser aprovadas por uma maioria de três quartos dos associados presentes em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito nos termos do artigo décimo terceiro.