Pagamento da TSU devida no mês de Março termina no próximo dia 31

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Escrito por APR   
Domingo, 29 Março 2020 12:38
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Depois de adiar o prazo de pagamento, na sexta-feira a Segurança Social divulgou indicações quanto ao pagamento dos valores da TSU devidos no mês de Março.

No dia 19 de Março a Segurança Social informou que o prazo de pagamento das contribuições que terminava a 20 de Março foi adiado.

Na sexta-feira a Segurança Social divulgou indicações quanto ao pagamento dos valores em causa.

De acordo com a informação publicada "Tendo em consideração a definição de regras relativas ao diferimento do pagamento das contribuições no âmbito do apoio à atividade económica, as contribuições devidas pelas entidades empregadoras no mês de março podem ser pagas até ao próximo dia 31 de março." (sublinhado nosso).

Importa ainda ter em linha de conta que na quinta-feira foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13/2020, que estabelece um regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo que de acordo com o previsto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei, o pagamento das contribuições para a Segurança Social passa a poder ser feito de forma diferida, ou seja, fraccionado em várias prestações.

Esse pagamento fraccionado já pode assim ser aplicado ao pagamento da TSU devida no mês de Março, podendo ser utilizado pelas seguintes entidades (artigo 3.º do Decreto-Lei):

. todas as entidades empregadoras dos setores privado e social com menos de 50 trabalhadores;

. as entidades empregadoras dos sectores privado e social com um  total  de  trabalhadores  entre  50  e  249,  desde  que  apresentem  uma  quebra  de,  pelo  menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior;

O pagamento fraccionado está sujeito às seguintes situações (artigo 4.º do Decreto-Lei):

1 — As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:

a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

2 — Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

3 — O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.

4 — O disposto nos números anteriores não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

5 — Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.

6 — Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

7  —  O  diferimento  das  contribuições  devidas  pelos  trabalhadores  independentes  aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos números anteriores.

8 — O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo.

9 — O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista na alínea b) do n.º 1.
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