Assembleias-Gerais podem realizar-se até 30 de Junho

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Quarta, 18 Março 2020 17:26

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O Governo publicou na passada sexta-feira um Decreto-Lei que permite a realização de Assembleias-gerais até ao próximo dia 30 de Junho.

A medida está prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece as medidas excepcionais e temporárias relativas à stuação epidemiológica do novo Coronavírus.

Segundo o documento legal, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de Janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de Março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2. A situação excepcional que se vive no momento actual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

De acordo com o artigo 18.º do novo Decreto-Lei, “As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.”, sendo que a APR aconselha todas as rádios a não realizar qualquer reunião sem que a situação do Coronavírus COVID 19 esteja de alguma forma controlada.

Este diploma legal prevê ainda outras matérias, como é o caso da “Atendibilidade de documentos expirados”.

Assim, o artigo 16.º do Decreto-Lei, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-B/2020, prevê que “(…) as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.” e que “O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.”.

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